Câmara MunicipalSão Miguel Arcanjo
Servidor

Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos

Art. 53. Caberá à Comissão:

   I – oferecer parecer à matéria que deva ser posta em discussão e votação, propondo a sua adoção ou rejeição, as emendas que julgar necessárias ou substitutivas;
   II – obrigatoriamente, opinar sobre a legalidade da matéria (Comissão de Justiça) e o recurso quando se tratar de projeto que envolva despesas (Comissão de Finanças).
   III – os pareceres das Comissões poderão ser assinados por todos os membros ou pelo menos pela maioria, devendo aquele que o assinar vencido, indicar em seguida, a restrição que lhe faz ou oferecer voto em separado.
   IV – sempre que o parecer incluir por pedido de informações, dirigindo à Mesa ou ao Prefeito, não será a matéria levada ao Plenário, sem que se satisfaçam essas condições.
   V – o prazo para a Comissão dar o parecer é de quinze dias, salvo deliberação em contrário da Câmara.
   VI – esgotado o prazo, o projeto poderá ser submetido à discussão e votação, independentemente do parecer, desde que o requeira qualquer Vereador, ou por iniciativa do Presidente, e se assim deliberar a Câmara.
   VII – qualquer membro da Comissão é lícito pedir à Mesa a prorrogação do prazo. (Norma não encontrada)

Art. 56. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente, sobre: (NR) (redação estabelecida pela Resolução nº 262, de 14.12.2004)

   I – proposta orçamentária (Anual e Plurianual);
   II – prestação de Contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, concluído através de Projeto de Decreto Legislativo;
   III – proposição referente a matéria tributária, abertura de créditos, adicionais, suplementares, e especiais, empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário ou interessem ao critério publico;
   IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice- Prefeito, Vereador e Presidência da Câmara;
   V – fiscalizar a execução de obras públicas executadas diretamente pela Prefeitura ou por suas autarquias e, indiretamente por terceiros, mediante licitações;
   VI – fiscalizar a execução de obras públicas conveniadas, com o Estado, a União, entidades particulares ou consorciadas com outros Municípios;
   VII – as que, direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do Município;

   Parágrafo único. É obrigatório Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e serviços Públicos sobre as matérias enumeradas neste artigo, sem o qual, não poderá ser submetido a discussão e votação do Plenário.

Composição

  • Marcelo Ribeiro Aguiar (Marcelo da Vila)Presidente
  • Adilson Rios da Silva (Zico)Secretário
  • José Eduardo da Silva Alves (Professor Duda)Membro